Os Ministérios das Cidades e da Fazenda publicaram na última quinta-feira (13/04) uma portaria que define em R$ 170 mil o limite de subsídio do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). O valor é referente a linhas voltadas para unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas. Trata-se de linhas operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social.
Para a linha voltada para unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União, o limite será de R$ 75 mil. Por sua vez, para linha voltada para melhoria habitacional em áreas rurais, também com recursos da União, o limite é de R$ 40 mil.
Segundo o regulamento, os limites poderão ser ampliados. Isso pode ocorrer de acordo com regulamento específico do Ministério das Cidades. No caso, a variação ocorreria quando a operação envolver:
- a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado e;
- requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% do limite de subvenção das linhas de atendimento para área urbana.
Além disso, as duas pastas estabelecem que a atualização dos valores-limite de subvenção deve ocorrer em periodicidade não inferior a dois anos. O ato também regulamenta que a concessão de subsídio público com recursos orçamentários da União ficará limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2. Isso vale tanto da modalidade urbana quanto da rural, descritas na medida provisória.
Cabe reforçar que Faixa Urbano 1 cobre famílias cuja renda bruta familiar mensal é de até R$ 2.640. Já a Faixa Urbano 2 cobre renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400.
Por sua vez, a Faixa Rural 1 cobre famílias cuja renda bruta familiar anual seja de até R$ 31.680. Já a Faixa Rural 2 contempla famílias com renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800.
Definidos limites de renda
A portaria reafirma que o MCMV tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026. “Para cômputo da meta, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00”, esclarece.
“A meta será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada”, conclui.
A portaria completa pode ser lida aqui.
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